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REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
IREL– INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER
CNJP: 07.053.540/0001-82
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REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO RIO ESPORTE E LAZER – IREL, no uso de suas atribuições regimentais, torna público o anexo Regulamento para Aquisição de Bens, Contratação de Obras, Serviços e Locações do Instituto Rio Esporte e Lazer.
Considerando as características de constituição desta Instituição e a necessidade de impor maior celeridade, eficiência e eficácia aos seus procedimentos de aquisição de bens, contratação de obras, serviços e locações, o Instituto Rio Esporte e Lazer – IREL torna público o presente instrumento, que passa a apresentar as disposições seguintes:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir normas para a aquisição de bens, contratação de obras e serviços e locações para o desenvolvimento das atividades do Instituto Rio Esporte e Lazer na execução de ações pertinentes aos Contratos, Convênios e Termos de Parceria firmados.
Parágrafo único: O presente Regulamento é de aplicação obrigatória quando as compras e contratações de obras e serviços e locações forem realizadas mediante repasse de recursos públicos e se referirem a Contratos, Convênios e Termos de Parceria firmados.
Art. 2º. Todos os dispêndios do Instituto Rio Esporte e Lazer reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos da entidade.
Art. 3º. O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a sociedade em geral, mediante julgamento objetivo.
Art. 4º. A contratação de obras e serviços e a aquisição de bens e locação efetuar-se-ão mediante procedimento de competição, denominado Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento, ou a critério exclusivo do Instituto Rio Esporte e Lazer
Art. 5º. A participação em Seleção de Fornecedores implica na aceitação integral e irretratável do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Art. 6º. Todo o processo de compras e contratações de que trata este regulamento deve estar devidamente documentado, contendo no mínimo:– No caso de Cotação de Preços:
a) Solicitação de compra ou serviço devidamente autorizada pela autoridade competente;
b) Preços estimados com base em ampla pesquisa de mercado realizada junto a, no mínimo, 03 (três) empresas distintas, que poderá ser efetuada através de consultas de preços por e-mail ou fax, consulta a sites específicos na Internet ou outros meios necessários à comprovação de que os preços contratados estejam compatíveis com o praticado no mercado, podendo ainda, a critério da instituição, ser realizada pesquisa junto a interessados do ramo pertinente, mediante a emissão de formulário contendo, entre outros, a descrição detalhada do objeto pretendido;
c) Autorização de fornecimento de bens ou serviços (AF), conforme o caso;
d) Termo de contrato devidamente assinado, conforme o caso;
II – No caso de Carta Consulta:
a) Solicitação de compra ou serviço devidamente autorizada pela autoridade competente;
b) Comprovação de ampla pesquisa de mercado realizada junto a, no mínimo, 03 (três) empresas distintas, que poderá ser efetuada através de consultas de preços por e-mail ou fax, consulta a sites específicos na Internet ou outros meios necessários à comprovação de que os preços contratados estejam compatíveis com o praticado no mercado, podendo ainda, a critério da instituição, ser realizada pesquisa junto a interessados do ramo pertinente, mediante a emissão de formulário de carta consulta (Ato Convocatório) contendo, entre outros, a descrição detalhada do objeto pretendido, bem como a relação dos documentos de habilitação a serem apresentados pelo proponente vencedor;
c) Documentação de habilitação da melhor proposta apresentada;
d) Ata devidamente assinada pela Comissão de Julgamento de Propostas;
e) Autorização de fornecimento de bens ou serviços (AF), conforme o caso;
f) Termo de contrato devidamente assinado, conforme o caso;
Art. 7º – O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem
utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados, a documentação necessária à habilitação e os critérios de julgamento de propostas.
Art. 8º – As contratações de serviços e a aquisição de bens considerados comuns poderão ser efetuadas por Sistema de Registro de Preços, observando as seguintes disposições:
I – Poderá ser adotado o sistema de registro de preços nas seguintes hipóteses:
a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
b) quando for mais conveniente à aquisição de bens ou execução de serviços com previsão de execução parcelada;
c) quando pela natureza do objeto não seja possível definir precisamente total a ser adquirido.
II – Instituto Rio Esporte e Lazer poderá utilizar a Ata de Registro de Preços decorrentes de licitações realizadas por outras instituições, visando à obtenção de propostas mais vantajosas para o atendimento das necessidades do Instituto Rio Esporte e Lazer ;
III – A Ata de Registro de Preços poderá substituir o termo formal de contrato, com exceção aos casos de prestação de serviço, e seu prazo de validade não poderá ser superior a um ano;
IV – O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogada de acordo com interesse do Instituto Rio Esporte e Lazer;
V – O resultado do registro de preços será divulgado através de site do Instituto Rio Esporte e Lazer na internet e ficarão disponibilizados durante a vigência da respectiva Ata;
VI – Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;
VII – A existência de preços registrados não obriga o Instituto Rio Esporte e Lazer a efetivar as respectivas contratações, tratando de mera expectativa de futuras contratações;
VIII – Homologado o resultado da seleção de fornecedores e respeitada à ordem de classificação, serão convocadas as empresas vencedoras para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terão efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, e o seu descumprimento acarretará as punições previstas no Ato Convocatório, ou na própria Ata de Registro de Preços;
IX – A efetiva contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual ou emissão de ordem de fornecimento (AF);
X – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações de acordo com interesse do Instituto Rio Esporte e Lazer.
XI – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, podendo ser realizadas através de pesquisas semestrais de mercado;
XII – Quando o preço inicialmente registrado, por fato superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, poderá o do Instituto Rio Esporte e Lazer
a) Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) Frustrada a negociação, e restando devidamente comprovado que o preço inicialmente registrado torna-se inviável, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
c) convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação;
d) Não havendo êxito nas negociações, o Instituto Rio Esporte e Lazer deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
XIII – O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
a) Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b) Não retirar a respectiva ordem de fornecimento ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Instituto Rio Esporte e Lazer, sem justificativa aceitável;
c) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
d) Tiver presente razões de interesse público quando do atendimento do objeto do Contrato de Gestão.
XVI – O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 9º. Os procedimentos para as aquisições, contratações e locações regidas por este Regulamento, sempre deverão observar os seguintes princípios fundamentais:
I – A moralidade e a boa-fé das regras, instrumentos, atos e julgamentos utilizados ou exercitados em todos os processos seletivos, vedando-se comportamentos ou procedimentos que contrariem valores da ética comercial;
II – A probidade refere-se à honestidade no procedimento ou à maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais;
III – A impessoalidade e a objetividade da seleção, impositivos de que a análise e a escolha da melhor proposta se façam em razão da busca pelo resultado que melhor atenda aos interesses do Instituto Rio Esporte e Lazer;
IV – A economicidade e a eficiência versam sobre o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente, buscando ações que contribuam para o pleno alcance dos objetivos;
V – A isonomia no tratamento e nas oportunidades conferidas aos fornecedores de materiais, equipamentos, bens, engenharia, locação e serviços;
VI – A ampla publicidade dos Processos Seletivos, viabilizando a obtenção do maior número possível de propostas;
VII – A legalidade versa sobre a necessidade de se proceder a todos os atos em conformidade com o presente Regulamento;
VIII – A razoabilidade versa sobre a obediência aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, tendo o administrador à liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não podendo ele, portanto, transpor os limites estabelecidos neste Regulamento.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10 – Para fins deste Regulamento, entende-se por:
I – COMPRA: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
II – SERVIÇO: a prestação de atividade de qualquer natureza por pessoas físicas e/ou jurídicas;
III – OBRA: todos os trabalhos de engenharia e arquitetura que resultem na criação, recuperação ou modificação de bem imóvel, mediante construção e fabricação, ou ainda, que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente;
IV – ELEMENTO TÉCNICO: toda a informação relativa a projetos, plantas, cálculos, memoriais descritivos, especificações e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou modelos de componentes e equipamento;
V – SELEÇÃO DE FORNECEDORES: procedimento utilizado para a aquisição de bens e para a contratação de serviços, obras e locações a serem realizados, mediante critérios definidos no Ato Convocatório, julgamento e escolha de participantes;
VI – ATO CONVOCATÓRIO: instrução contendo o objeto e as condições de participação na Seleção de Fornecedores;
VII – CONTRATO: documento que estabelece os direitos e obrigações entre as partes contratantes;
VIII – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
IX – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços,
fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
Capítulo IV
DA SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Sessão I – Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 11 – A Seleção de Fornecedores poderá, a exclusivo critério do Instituto Rio Esporte e Lazer, se dar em duas modalidades, quais sejam:
a) Cotação de Preços;
b) Carta Consulta.
1º.Cotação de Preços é a modalidade de Seleção de Fornecedores realizada com base em ampla pesquisa de mercado;
2º .Carta Consulta é a modalidade de Seleção de Fornecedores entre interessados do ramo pertinente, escolhidos e convidados Instituto Rio Esporte e Lazer, em número mínimo 03 (três), para apresentação de proposta de preços, visando à escolha da proposta mais vantajosa para a execução do objeto respectivo.
3º. A convocação para a modalidade Carta Consulta se dará através de envio do próprio ato convocatório, onde constará, dentre outras informações, o critério de julgamento das propostas e a relação da documentação de habilitação a ser apresentada pelo vencedor.
4º. Para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a critério do Instituto Rio Esporte e Lazer, poderá ser utilizada a modalidade Pregão, atendendo no que couber as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002.
5º. As modalidades constantes neste artigo poderão ser aplicadas para o procedimento de Registro de Preços, conforme disposto no art. 8º deste regulamento.
Art. 12 – As modalidades referidas no artigo anterior serão determinadas em função do valor estimado de cada contratação, a saber:
a) Cotação de Preços: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
b) Carta Consulta: qualquer que seja o valor.
Art. 13 – Previamente à adjudicação de uma proposta, o Instituto Rio Esporte e Lazer, poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art. 14 – A Dispensa do procedimento de Seleção dos Fornecedores poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo.
a) Considera-se fornecedor exclusivo aquele que, por questões de mercado, possui a exclusividade no fornecimento de determinado bem ou serviço indispensável ao cumprimento do objeto deste regulamento;
b) A condição de fornecedor exclusivo será comprovada através de carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor.
II – Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III – Na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
IV – Não acudirem interessados à Seleção de Fornecedores realizada ou quando os preços obtidos se mostrarem consideravelmente superiores na pesquisa de mercado, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
V – Locação ou aquisição de imóveis destinados a uso próprio;
VI – Execução de serviços ou aquisição de bens de valores igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser adquiridos através da apresentação de Nota Fiscal;
1º.As pesquisas de mercado poderão ser efetuadas através de consultas de preços por e-mail ou fax, consulta a sites específicos na Internet ou outros meios necessários à comprovação de que os preços contratados estejam compatíveis com o praticado no mercado, conforme o caso.
2º.A seleção da proposta mais vantajosa quando se tratar de dispensa caberá ao Departamento de Compras do Instituto Rio Esporte e Lazer, sendo autorizada previamente ou validada posteriormente pelo Presidente do Instituto Rio Esporte e Lazer ou autoridade delegada para tal.
Sessão II – Das Propostas
Art. 15 – No julgamento das propostas, poderá ser considerado um dos seguintes critérios:
a) Técnica e preço;
b) Melhor técnica;
c) Menor preço.
1º.Os critérios de julgamento da proposta deverão constar no Ato Convocatório, com disposições claras e parâmetros objetivos, conforme o objeto a ser contratado, de maneira a possibilitar sua aferição pelos interessados e pelos órgãos de controle.
2º.Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.
Art. 16 – Será obrigatória a justificativa, por escrito, do Presidente do Instituto Rio Esporte e Lazer ou pessoa designada para tal, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, quando se tratar de situações que, por suas características ou propriedades, sejam relevantes à avaliação dos aspectos técnicos para seleção da proposta mais vantajosa, casos em que poderá ser adotado o critério de melhor técnica e preço.
Sessão III – Da Habilitação
Art. 17 – São documentos necessários à Habilitação, conforme o caso:
I – Habilitação jurídica;
II – Qualificação técnica;
III – Qualificação econômico-financeira;
IV – Regularidade fiscal;
V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 18 – A documentação referida neste artigo deverá estar devidamente discriminada no Ato Convocatório, critério do Instituto Rio Esporte e Lazer, observando a especificidade do objeto a ser contratado.
Sessão IV – Das Impugnações e dos Recursos
Art. 19 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Ato Convocatório por irregularidade na aplicação deste regulamento, devendo protocolar o pedido no prazo de até 05 (cinco) dias após a data da publicação ou do recebimento do Ato Convocatório.
Art. 20 – Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento e das disposições do Ato Convocatório, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias a contar da data de divulgação de:
I – Julgamento das Propostas;
II – Habilitação ou inabilitação do interessado;
III – Cancelamento do procedimento;
IV – Rescisão do Contrato.
1º.A divulgação das decisões a que se refere este artigo ocorrerá na forma de divulgação prevista no Ato Convocatório.
2º.O recurso será julgado pela Comissão de Julgamento de Propostas que poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir à autoridade superior a qual caberá a decisão final.
3º.Os recursos previstos neste artigo serão comunicados aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 03 (três) dias a contar da data de comunicação.
Capitulo V
DA CONTRATAÇÃO DE CAPITAL HUMANO E DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 21 – Define-se o regime das relações de trabalho do Instituto Rio Esporte e Lazer como de direito privado, inclusive quanto às obrigações que recaiam sobre a referida relação e que sejam de natureza civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, sendo os seus cargos/funções, relativos aos empregos, criados e/ou regularizados, a partir do presente Regulamento fundamentados na legislação que rege a matéria, na Convenção e/ou Acordo Coletivo ratificado com o Sindicato da Categoria Econômica a que é filiada a do Instituto Rio Esporte e Lazer.
Parágrafo único – A contratação dos profissionais para cargos, funções e serviços médicos, será admitida através de prestadora de serviços, e sempre respeitará os princípios definidos no artigo 9º deste regulamento e os procedimentos previstos no Regimento Interno da Organização.
Capítulo VI
DOS CONTRATOS
Art. 22 – Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
Art. 23 – A contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite de 30% (trinta por cento), podendo ser adotados percentuais superiores conforme negociação entre as partes.
Art. 24 – A realização de procedimento de Seleção de Fornecedores não obriga o Instituto Rio Esporte e Lazer a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser cancelada pelo Presidente do Instituto Rio Esporte e Lazer, ou autoridade delegada para tal.
Art. 25 – É facultada à do Instituto Rio Esporte e Lazer convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou cancelar o procedimento, caso o vencedor convocado no prazo estabelecido, não assinar o contrato ou não retirar a respectiva Autorização de Fornecimento, responsabilizando-se estes pelos prejuízos causados ao Instituto Rio Esporte e Lazer.
Art. 26 – Fica dispensado o termo formal de contrato nos casos de entrega imediata do bem adquirido ou da execução do serviço, considerando como imediato o prazo de entrega ou execução não superior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da respectiva Autorização de Fornecimento.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – A publicidade dos atos emanados neste Regulamento se dará em locais e meios de comunicação apropriados, conforme decisão do Instituto Rio Esporte e Lazer.
Art. 28 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Presidente do Instituto Rio Esporte e Lazer, aplicando-se os princípios nele contidos e, a critério exclusivo do Instituto Rio Esporte e Lazer, as legislações pertinentes de forma subsidiária.
Rio de Janeiro – RJ, 19 de Março de 2013.
Marcio Alves Jabor
Diretor Presidente
Instituto Rio Esporte e Lazer